Descrição

Entre o direito do aluno "maior de idade" ao sigilo das informações acadêmicas e o direito dos pais;

Esse esclarecimento visa evitar qualquer situação de desconforto entre a Escola e os  pais ou responsáveis pelos alunos.

De fato, lá o aluno, em regra, é menor, encontrando-se submetido ao poder familiar, no exercício do qual compete aos pais, dentre outras atribuições previstas no Art. 1.634 do Código Civil, a tarefa de dirigir a educação e criação dos filhos, “tê-los em sua companhia e guarda”, “representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”. Para a consecução plena dessas atribuições, é indiscutível o direito dos pais a informações sobre o desempenho escolar do filho.

A questão, porém, muda de figura, tornando-se mais complexa, na situação ora narrada, em que o pedido formulado pelo pai diz respeito a informações privadas do aluno maior de idade. 

Aqui, a resposta ao requerimento formulado passa pela análise da questão referente à definição exata dos limites do direito dos pais, na condição de contratantes-consumidores e  dessa maneira, no setor privado, responsáveis financeiros, a informações claras e adequadas acerca do conteúdo e desenvolvimento, na forma avençada, dos serviços educacionais contratados. E isso, em confronto com o direito do acadêmico, plenamente responsável, que se utilizará de tais serviços, à privacidade e ao não conhecimento por terceiros de sua vida acadêmica. Tal é a análise que se pretende fazer, a contento, agora.

As relações jurídicas decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais:

Da contratação dos serviços educacionais privados, em qualquer nível de ensino, desdobram-se duas relações distintas. São elas: a relação contratual entre o contratante e a pessoa jurídica mantenedora da instituição de ensino, e o vínculo entre a escola (entidade mantida) e o aluno, de cunho educacional.

Trata-se de relações jurídicas que devem ser verificadas separadamente, mesmo nas situações em que as figuras do contratante e do aluno se confundem numa mesma pessoa, especialmente no ensino superior. No caso em análise, aparecem da seguinte forma:

 

a)         A relação contratual entre a instituição de ensino e o pai/mãe do aluno (responsável financeiro). Ao assinar o contrato de prestação de serviços educacionais na condição de contratante e, dessa forma, responsável pelo pagamento das parcelas da anuidade, o pai, mãe ou qualquer outra pessoa que toem para si tal encargo, insere-se numa relação de consumo com a instituição escolar (fornecedora dos serviços educacionais), nela assumindo a condição de consumidor.

Passa, então, a ser regida, nessa relação contratual, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), legislação que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Art. 4o, inciso I), e, por conseguinte, que “é a parte fraca da relação jurídica de consumo”, confere-lhe uma série de direitos especiais. Assim, intervém no domínio econômico, a fim de assegurar uma igualdade material na relação entre fornecedores e consumidores.

Dentre esses direitos, destaca-se “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, conforme prevê o Art. 6o do Código.

Desse modo, sob tal prisma, da relação jurídica entre o contratante e a escola, é possível identificar o direito do primeiro a informações detalhadas acerca dos serviços educacionais disponibilizados ao aluno, já prestados e ainda por prestar, conforme estabelecido no projeto pedagógico do curso. Isso inclui as disciplinas e atividades acadêmicas previstas, a respectiva carga horária, a sistemática de avaliação e de promoção de período, etc.

Tem, ainda, o direito a informações detalhadas sobre todos os custos envolvidos (preço da hora-aula/crédito, da anuidade e dos demais serviços oferecidos) assim como dos valores já pagos, pendências financeiras, parcelas vincendas e taxas de juros e correção aplicáveis.

Diante disso, a título de exemplo, na hipótese de pedido de esclarecimentos sobre o valor da mensalidade cobrada ou ainda sobre as disciplinas oferecidas no período letivo, por mãe de aluno que figura no contrato de prestação de serviços na condição de contratante, é dever da Instituição prestar-lhe, de forma clara e adequada, tais informações solicitadas.

Destaca-se, contudo, que tal direito emerge pelo fato de ser ela a contratante. Assim, não é devida a prestação de informações sobre o contrato firmado e situação financeira ao pai ou mãe do aluno pelo só fato de ser ele pai/mãe. É necessário que seja parte contratante.

 

b)        A relação educacional entre instituição de ensino e o aluno. Além da relação estabelecida com o contratante-consumidor, a instituição de ensino  estabelece, também, outro vínculo específico, de índole educacional, com o aluno.

Trata-se da relação no âmbito da qual se desenvolve o processo de ensino-aprendizagem, conforme disciplinado pela Constituição Federal, pelas normas gerais da educação nacional em que se destaca a Lei de Diretrizes e Bases (Lei no 9.394/1996) – e pelos atos regulamentares expedidos pela Presidência da República, Ministério da Educação e organismos inseridos na estrutura deste Ministério (Conselho Nacional de Educação – CNE, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” – INEP, etc.).

É no âmbito desse cenário jurídico que a educação superior se realiza, havendo, sempre, de ter em vista os objetivos educacionais constitucionais de “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205, Constituição Federal).

Para tanto, como parte de um processo amplo de crescimento do educando e de sua formação para a vida social, econômica e política, deve observar o nível de maturidade e desenvolvimento moral e intelectual esperado de um sujeito que ingressa na vida adulta, respeitando, ainda, os direitos que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico.

Assim, o educando deve ser visto e respeitado como sujeito plenamente habilitado ao exercício pessoal dos atos da vida civil, pelos quais responde de modo integral. E mais, deve ser reconhecido como um sujeito de direitos, detentor, dentre outros, do direito personalíssimo à inviolabilidade da vida privada, conforme dispõem o Art. 5o, inciso X, da Constituição Federal e Art. 21, do Código Civil.

            Constituição:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”   

Código Civil:

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

Entre o direito à privacidade e o direito à informação

O direito a informações claras e adequadas, do pai ou mãe, na condição de contratante consumidor, limitando-se à relação de consumo estabelecida com a instituição de ensino e, portanto, ao conjunto de serviços a serem prestados e correspondentes custos, não se estende aos dados relativos ao aproveitamento acadêmico (notas e freqüência) do aluno maior, não mais submetido ao poder familiar.

Nessa situação, não obstante a matrícula e o desenvolvimento das atividades escolares decorrerem do contrato firmado entre o pai ou mãe do aluno e a escola (eventualmente com a assinatura também do aluno, nesta condição), a pretensão do contratante de conhecer o desempenho obtido pelo estudante deve ceder frente ao direito deste último à privacidade.

O desempenho acadêmico insere-se na esfera concernente ao vínculo educacional estabelecido entre a Instituição e o estudante, do qual o pai, mãe ou qualquer outro responsável financeiro não é parte integrante.

O acesso destes últimos às informações referentes a esse desempenho, então, fica condicionado à autorização do estudante, cabendo à instituição de ensino o dever de sigilo.

Assim, o dever institucional de sigilo há, no caso, de prevalecer, restringindo-se, em conseqüência, o acesso do contratante responsável financeiro aos resultados obtidos. Preserva-se, assim, a vida privada do aluno, sem violar o dever de informação adequada ao contratante sobre os serviços educacionais disponibilizados pela Instituição, conforme pactuado.

No entanto, nada impede, além de ser o esperado, que o pai ou a mãe, no âmbito familiar, dialogue com o aluno e obtenha, dele mesmo, informações sobre o seu desempenho acadêmico.

Considerações finais

Enfim, se, durante o exercício do poder familiar, é inegável o direito dos pais a informações sobre o desempenho escolar do filho absoluta ou relativamente incapaz, com vistas à consecução da tarefa de dirigir sua educação e criação, quando alcançada a maioridade e cessado o poder familiar, a questão toma outro rumo.

O aluno , maior de idade, tem direito à privacidade, e, portanto, à não divulgação do aproveitamento acadêmico obtido nas disciplinas cursadas. Tal direito é oponível, inclusive, aos pais ou terceiros que assumam os encargos financeiros decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais.

Aqui, não valem argumentações no sentido do direito a informação clara e adequada sobre os serviços – os quais, como dito, são limitados aos serviços disponibilizados e prestados (incluindo disciplinas nas quais o aluno se matriculou no período e custos envolvidos). Em face de tal direito, não valem, também, absolutamente, argumentos financeiros (“eu pago a mensalidade!”) ou de caráter afetuoso (“mas ele é meu filho!”).